A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Sempre que você trabalha com agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco) de maneira habitual e permanente, você tem direito a reconhecer este tempo como atividade especial. Nestes casos, tanto faz se foi antes ou depois de 1995.
Os agentes que mais dão o direito a atividade especial, são:
1. Muito ruído, muito calor ou muito frio
2. Agentes químicos (como graxas, tintas, solventes e combustíveis)
3. Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo)
4. Trabalhar com eletricidade
5. Trabalhar com porte de arma
Que atividades fazem jus a aposentadoria especial?
São várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial. Elas estão previstas em diversos decretos regulamentadores, tais como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
· · Médicos,
· · Enfermeiros,
· · Dentistas,
· · Engenheiros,
· · Aeronautas,
· · Eletricistas,
· · Motoristas e cobradores de ônibus,
· · Motoristas e ajudantes de caminhão,
· · Frentista em posto de gasolina,
· · Técnicos em radiologia,
· · Bombeiros,
· · Investigadores
· · Guardas com uso de arma de fogo,
· · Metalúrgicos,
· · Soldadores,
· · Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Assim sendo, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples ATIVIDADE PROFISSIONAL ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
A jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos, isso amplia outras possibilidades que podem, a critério do Judiciário, serem reconhecidas como especiais.
Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
Súmula 198 do TFR - “ Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”
Súmula 70 da TNU –“ A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. ”
O importante, vale ressaltar é observar a documentação necessária para o requerimento da aposentadoria especial, por período, tendo em vista que ao longo dos anos a legislação sofreu diversas modificações.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 0052672122013401380000526721220134013800 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 18/03/2019 EMENTA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FORNEIRO. METALÚRGICO. TRABALHO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032 /95. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A VOLTAGEM SUPERIOR A 250. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUDÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelação do INSS (fls. 373/384) em face de sentença (fls. 365/369) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 09/10/2013, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de diversos períodos. / Em seu apelo, o INSS requer que a sentença seja reformada, pois a exposição ao agente eletricidade era de forma intermitente, que não é possível enquadrar a especialidade de período após 06/03/1997, tendo como agente agressivo a eletricidade, caso contrário o enquadramento configuraria violação ao artigo 2º e 84 da Constituição , que não há fonte para custear o benefício, que no período 01/01/99-30/04/99 o autor esteve exposto a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância, que a condenação em honorários advocatícios é excessiva, por fim, pede a alteração da sentença quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios. 2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Metalúrgico. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades. 3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 26/02/1968, DER 30/08/2012. Período (s) reconhecido (s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: 29/03/1977-10/11/1977, 10/04/1978-14/06/1978, 02/08/1978-27/03/1981, 16/05/1981-30/11/1982, 06/01/1989-17/04/1989, 12/07/1989-06/05/1990, 27/08/1991-04/03/1996 e 20/08/1996-13/11/2000....