A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Sempre que você trabalha com agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco) de maneira habitual e permanente, você tem direito a reconhecer este tempo como atividade especial. Nestes casos, tanto faz se foi antes ou depois de 1995.
Os agentes que mais dão o direito a atividade especial, são:
1. Muito ruído, muito calor ou muito frio
2. Agentes químicos (como graxas, tintas, solventes e combustíveis)
3. Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo)
4. Trabalhar com eletricidade
5. Trabalhar com porte de arma
Que atividades fazem jus a aposentadoria especial?
São várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial. Elas estão previstas em diversos decretos regulamentadores, tais como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
· · Médicos,
· · Enfermeiros,
· · Dentistas,
· · Engenheiros,
· · Aeronautas,
· · Eletricistas,
· · Motoristas e cobradores de ônibus,
· · Motoristas e ajudantes de caminhão,
· · Frentista em posto de gasolina,
· · Técnicos em radiologia,
· · Bombeiros,
· · Investigadores
· · Guardas com uso de arma de fogo,
· · Metalúrgicos,
· · Soldadores,
· · Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Assim sendo, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples ATIVIDADE PROFISSIONAL ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
A jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos, isso amplia outras possibilidades que podem, a critério do Judiciário, serem reconhecidas como especiais.
Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
Súmula 198 do TFR - “ Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”
Súmula 70 da TNU –“ A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. ”
O importante, vale ressaltar é observar a documentação necessária para o requerimento da aposentadoria especial, por período, tendo em vista que ao longo dos anos a legislação sofreu diversas modificações.
TJ-SP - 10259417720178260053 SP 1025941-77.2017.8.26.0053 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 13/08/2018 EMENTA INVESTIGADOR DE POLICIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LCF nº 51/85, art. 1º, recepcionado pela CF/88. LCE nº 1.062/08. Requisitos legais preenchidos. Direito à paridade e integralidade, nos termos da LCF nº 51/95 e EC nº 47 /05, não se aplicando, no caso, a Lei Federal nº 10.887 /04. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.