A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Sempre que você trabalha com agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco) de maneira habitual e permanente, você tem direito a reconhecer este tempo como atividade especial. Nestes casos, tanto faz se foi antes ou depois de 1995.
Os agentes que mais dão o direito a atividade especial, são:
1. Muito ruído, muito calor ou muito frio
2. Agentes químicos (como graxas, tintas, solventes e combustíveis)
3. Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo)
4. Trabalhar com eletricidade
5. Trabalhar com porte de arma
Que atividades fazem jus a aposentadoria especial?
São várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial. Elas estão previstas em diversos decretos regulamentadores, tais como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
· · Médicos,
· · Enfermeiros,
· · Dentistas,
· · Engenheiros,
· · Aeronautas,
· · Eletricistas,
· · Motoristas e cobradores de ônibus,
· · Motoristas e ajudantes de caminhão,
· · Frentista em posto de gasolina,
· · Técnicos em radiologia,
· · Bombeiros,
· · Investigadores
· · Guardas com uso de arma de fogo,
· · Metalúrgicos,
· · Soldadores,
· · Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Assim sendo, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples ATIVIDADE PROFISSIONAL ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
A jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos, isso amplia outras possibilidades que podem, a critério do Judiciário, serem reconhecidas como especiais.
Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
Súmula 198 do TFR - “ Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”
Súmula 70 da TNU –“ A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. ”
O importante, vale ressaltar é observar a documentação necessária para o requerimento da aposentadoria especial, por período, tendo em vista que ao longo dos anos a legislação sofreu diversas modificações.
TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL AC 51556 SP 95.03.051556-4 (TRF-3) Jurisprudência•Data de publicação: 26/06/2001 EMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. INCLUSÃO NOS ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080 /79. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consta dos autos Orientação da Coordenadoria de Planejamento e Estudos da Secretaria da Previdência Social, em que são citados pareceres de órgãos da própria ré, reconhecendo que a atividade de dentista se enquadra no Código 1.3.4 Anexo I (contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) ou no Código 2.1.3 Anexo II (em razão da atividade profissional) do Decreto 83.080 /79, tendo em vista que a atividade desenvolvida expõe o profissional a material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. 2. Apelação a que se dá provimento.