A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Sempre que você trabalha com agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco) de maneira habitual e permanente, você tem direito a reconhecer este tempo como atividade especial. Nestes casos, tanto faz se foi antes ou depois de 1995.
Os agentes que mais dão o direito a atividade especial, são:
1. Muito ruído, muito calor ou muito frio
2. Agentes químicos (como graxas, tintas, solventes e combustíveis)
3. Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo)
4. Trabalhar com eletricidade
5. Trabalhar com porte de arma
Que atividades fazem jus a aposentadoria especial?
São várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial. Elas estão previstas em diversos decretos regulamentadores, tais como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
· · Médicos,
· · Enfermeiros,
· · Dentistas,
· · Engenheiros,
· · Aeronautas,
· · Eletricistas,
· · Motoristas e cobradores de ônibus,
· · Motoristas e ajudantes de caminhão,
· · Frentista em posto de gasolina,
· · Técnicos em radiologia,
· · Bombeiros,
· · Investigadores
· · Guardas com uso de arma de fogo,
· · Metalúrgicos,
· · Soldadores,
· · Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Assim sendo, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples ATIVIDADE PROFISSIONAL ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
A jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos, isso amplia outras possibilidades que podem, a critério do Judiciário, serem reconhecidas como especiais.
Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
Súmula 198 do TFR - “ Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”
Súmula 70 da TNU –“ A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. ”
O importante, vale ressaltar é observar a documentação necessária para o requerimento da aposentadoria especial, por período, tendo em vista que ao longo dos anos a legislação sofreu diversas modificações.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00184106520154013800 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2018 EMENTA A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. 9. O art. 3º da EC 20 /98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 10. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 11. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte (consectários).