Sobre
o assunto da chamada "taxa de corretagem" podemos
extrair a matéria examinada:
“
(...) Compradores de imóveis conseguem reembolso de taxa de corretagem -
Consumidor paga de 5% a 6% do valor do imóvel novo a corretor. Tribunais têm
entendido que obrigação do pagamento é da construtora.
Ao
comprar um imóvel novo, o comprador paga cerca de 5% a 6% do valor do bem pelos
Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), a chamada taxa de
corretagem, aos intermediadores da compra. Porém, alguns consumidores têm
recorrido à Justiça para receber esse dinheiro de volta.
Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos. Em 2011, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso. “O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”, reclama.
José conta que foi ao estande de vendas da construtora no dia do lançamento do imóvel e se sentiu pressionado a aceitar o pagamento da taxa. “Você está imbuído naquela intenção há muito tempo, de adquirir um bem tão valioso para a vida, e por um minuto vai botar tudo a perder, levantar e ir embora porque os caras falaram que tem que pagar uma taxa? O consumidor fica impotente”, reclama.
(...)
No
caso de José, que obteve decisão favorável da Justiça pela devolução do
dinheiro, o relator Alexandre Marcondes, da 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou na decisão: “o tema é recorrente
nesta Corte e é de fácil constatação a ocorrência de venda casada.”
A
decisão diz ainda que “não resta dúvida de que foi a apelante (a construtora)
que contratou a empresa para a intermediação das unidades do empreendimento, em
seu benefício e interesse, valendo-se de cláusula contratual abusiva e da
prática de venda casada para repassar aos compradores a obrigação (de pagar a
comissão de corretagem) que era sua”.”
(Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233476,51045-STJ+suspende+acoes+sobre+cobranca+de+corretagem+de+imoveis+em+todo+o)
Sobre
o assunto, trazemos a análise das Jurisprudências abaixo:
EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Compromisso de Venda e
Compra de imóvel para pagamento em 7 parcelas. Pagamento diverso da forma
pactuada, porém com quitação antes do prazo previsto. Pretensão do recebimento
de valores pagos a mais na quitação (R$ 5.670,22) e ao longo da contratação (R$
7.176,55), além do valor em dobro da taxa SATI (R$ 15.664,00), da diferença de
correção monetária e juros dos condomínios indevidamente pagos e já ressarcidos
(R$ 198,59) e, por fim, do valor gasto com parecer técnico contábil (R$
545,00). Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 13.02.2012.
Valor da causa: R$ 23.584,14. Apela a autora, alegando pagamento indevido de R$
5.670,22, na quitação do saldo devedor; a forma da contratação não obedeceu às
premissas atinentes ao método de amortização Price (prestações iguais,
periódicas e sucessivas), prejudicando sua adoção; aplicabilidade dos juros
lineares, justificando a devolução dos R$ 7.176,55; descabimento da cobrança
da taxa SATI, devendo ser devolvida em dobro, totalizando R$ 15.664,00,
passível de correção; cobrança de condomínio indevida e já ressarcida,
remanescendo correção monetária e juros do período, de R$ 198,59; necessidade
de devolução do valor gasto com parecer técnico (R$ 545,00). Danos materiais.
Aplicabilidade do CDC. Contratação diversa das usualmente adotadas na compra de
imóveis (R$ 849.505,00 pago em 07 parcelas), com pagamento diverso da
contratação e quitação antes do prazo previsto. Parecer técnico, acostado pela
autora, indicativo da pertinência da devolução de valores pagos a mais na
quitação do saldo devedor (R$ 5.670,22) e ao longo da contratação (R$
7.176,55). Ré não se desincumbiu de desconstituir o parecer técnico, nos termos
do art. 333, II, CPC. Pertinência da devolução de valores, devidamente
corrigidos. (...) Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição
dos valores de R$ 5.670,22, R$ 7.716,55 e R$ 545,00, corrigidos monetariamente
a partir dos desembolsos e com juros de mora a contar da citação. Fixação da sucumbência
recíproca. (BRASIL. TJSP. Apelação n. 01151068420128260100. 5ª Câmara Cível de
Direito Privado. Relator: James Siano. Julgamento: 14/08/2013). (Grifado)
COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da
aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia
negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de
responsabilidade daquele” - (BRASIL. STJ. Recurso Especial n. 350052. Relator:
Ministro Sidnei Beneti. Publicação: 08/08/2013).
A
agende um horário para melhor atendê-lo (a).
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